32002L0015

Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário

Jornal Oficial nº L 080 de 23/03/2002 p. 0035 - 0039


Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 11 de Março de 2002

relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o e o n.o 2 do seu artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 16 de Janeiro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(4), estabelece regras comuns para os períodos de condução e de repouso dos condutores. Esse regulamento não abrange outros aspectos do tempo de trabalho nos transportes rodoviários.

(2) A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a certos aspectos da organização do tempo de trabalho(5), permite a aprovação de disposições mais específicas em matéria de organização do tempo de trabalho. Atendendo ao seu carácter sectorial, as disposições da presente directiva prevalecem sobre a Directiva 93/104/CE, em aplicação do artigo 14.o desta última.

(3) Apesar das intensas negociações entre os parceiros sociais, não foi possível estabelecer um acordo no que respeita aos trabalhadores móveis que exercem actividades de transporte rodoviário.

(4) É necessário, por conseguinte, prever um conjunto de prescrições mais específicas relativas à duração do trabalho para os transportes rodoviários, tendo em vista assegurar a segurança dos transportes, bem como a saúde e a segurança das pessoas em questão.

(5) Atendendo a que os objectivos da acção encarada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6) O âmbito de aplicação da presente directiva abrange apenas os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (Acordo AETR).

(7) Há que precisar que os trabalhadores móveis excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva que não sejam condutores independentes beneficiam da protecção de base prevista pela Directiva 93/104/CE. Esse nível básico de protecção inclui as normas em vigor em matéria de repouso suficiente, duração máxima média semanal de trabalho, férias anuais e certas disposições básicas relativas aos trabalhadores nocturnos, incluindo avaliações do seu estado de saúde.

(8) Uma vez que os condutores independentes estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, mas estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE, é necessário excluir provisoriamente esses condutores do âmbito de aplicação da presente directiva, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o

(9) As definições que constam da presente directiva não devem constituir um precedente para outras regulamentações comunitárias relativas à definição do tempo de trabalho.

(10) A fim de aumentar a segurança rodoviária, evitar falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores móveis abrangidos pela presente directiva, estes devem saber com precisão quais são, por um lado, os tempos consagrados a actividades de transporte rodoviário que são considerados tempo de trabalho e, por outro, os tempos que delas são excluídos e que são considerados período de pausa, período de repouso ou tempo de disponibilidade. Esses trabalhadores devem ter direito a períodos de repouso mínimos quotidianos e semanais, bem como a pausas apropriadas. É igualmente necessário instaurar um limite máximo para o número de horas de trabalho semanais.

(11) A investigação mostra que, à noite, o organismo humano é mais sensível às perturbações ambientais e também a certas formas pesadas de organização e que longos períodos de trabalho nocturno podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores e pôr em perigo não só a sua segurança como também a segurança rodoviária em geral.

(12) Consequentemente, há que limitar a duração dos períodos de trabalho nocturno e prever que os condutores profissionais que efectuam trabalho nocturno sejam devidamente compensados pela sua actividade e não sejam prejudicados em termos de formação.

(13) Os empregadores devem manter registos das horas de trabalho que ultrapassem a duração máxima média semanal aplicável aos trabalhadores móveis.

(14) As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 relativas ao período de condução para os transportes internacionais e nacionais de passageiros que não sejam serviços regulares, devem continuar a aplicar-se.

(15) A Comissão deve acompanhar a aplicação da presente directiva e a evolução verificada nos Estados-Membros nesta matéria e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação das normas, bem como sobre as consequências das disposições relativas ao trabalho nocturno.

(16) É conveniente prever que certas disposições possam ser objecto de derrogações determinadas pelos Estados-Membros ou pelos parceiros sociais, consoante o caso. Regra geral, em caso de derrogação, devem ser concedidos aos trabalhadores em causa períodos de repouso compensatórios,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:


Artigo 1.o

Objecto

O objecto da presente directiva é estabelecer prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho tendo em vista aumentar a protecção da segurança e da saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as condições de concorrência.


Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se aos trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro e que participam em actividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente directiva será aplicável aos condutores independentes a partir de 23 de Março de 2009.

O mais tardar dois anos antes da data acima referida, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nele se analisarão as consequências da exclusão dos condutores independentes do âmbito de aplicação da directiva no que respeita a segurança rodoviária, condições de concorrência, estrutura da profissão e aspectos sociais. As circunstâncias relativas à estrutura da indústria de transportes e ao quadro profissional de trabalho nos transportes rodoviários em cada Estado-Membro serão tidas em conta. Com base nesse relatório a Comissão apresentará uma proposta que poderá ter por objectivo, consoante o que for conveniente:

- estabelecer regras para a inclusão dos condutores independentes no âmbito de aplicação da directiva, no caso de certos condutores independentes que não participem em actividades de transporte rodoviário noutros Estados-Membros e que estejam sujeitos a restrições locais por razões objectivas, como localização periférica, grandes distâncias internas ou um ambiente concorrencial específico; ou

- não incluir os condutores independentes no âmbito de aplicação da directiva.

2. Aos trabalhadores móveis excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva aplicar-se-ão as disposições da Directiva 93/104/CE.

3. Na medida em que contém disposições mais específicas no que respeita aos trabalhadores móveis que exercem actividades de transporte rodoviário, a presente directiva prevalece sobre as disposições pertinentes da Directiva 93/104/CE, em aplicação do artigo 14.o desta última.

4. A presente directiva completa as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e, na medida do necessário, do Acordo AETR, que prevalecem sobre as disposições da presente directiva.


Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Tempo de trabalho"SD:

1. No caso dos trabalhadores móveis, o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou actividades, ou seja:

- o tempo consagrado a todas as actividades de transporte rodoviário. Essas actividades incluem, nomeadamente:

i) condução;

ii) carga e descarga;

iii) assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo;

iv) limpeza e manutenção técnica;

v) todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares directamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc.

- os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas pela legislação dos Estados-Membros.

2. No caso dos condutores independentes é aplicável a mesma definição de período comprendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador independente se encontre no posto de trabalho, à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou actividades, excepto se se tratar de trabalho administrativo geral não directamente ligado à operação especifica de transporte em curso.

São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5.o, os períodos de repouso referidos no artigo 6.o e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo;

b) "Tempo de disponibilidade":

- os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efectuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação.

Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros,

- para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette durante a marcha do veículo;

c) "Posto de trabalho":

- o local onde se situe o principal estabelecimento da empresa para a qual a pessoa que exerce actividades móveis de transporte rodoviário efectue tarefas, e os seus diversos estabelecimentos secundários, coincidam ou não com a sede social ou estabelecimento principal,

- o veículo utilizado pela pessoa que exerce actividades móveis de transporte rodoviário para efectuar trabalhos e

- qualquer outro local onde sejam exercidas as actividades ligadas à realização do transporte;

d) "Trabalhador móvel", o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias;

e) "Condutor independente", a pessoa cuja principal actividade profissional consista em efectuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias mediante remuneração, na acepção da legislação comunitária, ao abrigo de uma licença comunitária ou de qualquer outra autorização profissional para efectuar os referidos transportes, que esteja habilitada a trabalhar por conta própria e que não esteja vinculada a um empregador por um contrato de trabalho ou qualquer outro tipo de relação hierárquica de trabalho, tenha liberdade para organizar as actividades laborais em questão, cujo rendimento dependa directamente dos lucros obtidos e tenha liberdade para, individualmente ou em cooperação com condutores independentes, estabelecer relações comerciais com vários clientes.

Para efeitos de aplicação da presente directiva, os condutores que não preencham estes critérios ficam sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos que a presente directiva prevê para os trabalhadores móveis.

f) "Pessoa que exerce actividades móveis de transporte rodoviário", qualquer trabalhador móvel ou condutor independente que exerça a dita actividade.

g) "Semana", o período compreendido entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;

h) "Período nocturno", um período de, pelo menos, quatro horas, conforme definido na legislação nacional, entre as 00h00 e as 7h00;

i) "Trabalho nocturno", o trabalho efectuado durante o período nocturno.


Artigo 4.o

Tempo máximo de trabalho semanal

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que:

a) O tempo médio de trabalho semanal não exceda 48 horas. O tempo máximo de trabalho semanal pode ser alargado para 60 horas desde que, num período de quatro meses, não seja excedida uma média de 48 horas semanais. O disposto no n.o 1, quarto e quinto parágrafos, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, na medida do necessário, no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 6.o do Acordo AETR prevalece sobre as disposições da presente directiva, desde que os condutores em causa não ultrapassem um tempo médio de trabalho de 48 horas por semana num período de quatro meses;

b) O tempo de trabalho para diferentes empregadores seja a soma das horas de trabalho efectuadas. O empregador deve solicitar por escrito ao trabalhador móvel a indicação do tempo de trabalho prestado ao serviço de outros empregadores. O trabalhador móvel fornecerá essas informações por escrito.


Artigo 5.o

Períodos de pausa

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, sem prejuízo do nível de protecção previsto no Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, no Acordo AETR, as pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, não trabalhem em circunstância alguma durante mais de seis horas consecutivas sem uma pausa. O tempo de trabalho é interrompido por uma pausa de, pelo menos, 30 minutos se o total de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove e de, pelo menos, 45 minutos se o total de horas de trabalho for superior a nove.

2. As pausas podem ser subdivididas em períodos de, pelo menos, 15 minutos cada.


Artigo 6.o

Períodos de repouso

Para efeitos da presente directiva, os formandos e aprendizes estão submetidos, em matéria de períodos de repouso, às mesmas disposições de que beneficiam os outros trabalhadores móveis em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, do Acordo AETR.


Artigo 7.o

Trabalho nocturno

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que:

- se for efectuado trabalho nocturno, o tempo de trabalho diário não exceda 10 horas por cada período de 24 horas,

- o trabalho nocturno seja compensado de acordo com as disposições legislativas nacionais, as convenções colectivas, os acordos entre parceiros sociais e/ou a prática nacional, na condição de essa compensação não ser de molde a pôr em perigo a segurança rodoviária.

2. A Comissão avaliará, até 23 de Março de 2007, no âmbito do relatório a elaborar nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, as consequências do disposto no n.o 1 do presente artigo. A Comissão apresentará, se for caso disso, as propostas adequadas juntamente com o relatório.

3. A Comissão apresentará uma proposta de directiva estabelecendo as disposições relativas à formação dos condutores profissionais, incluindo aqueles que efectuam trabalho nocturno, e definindo os princípios gerais dessa formação.


Artigo 8.o

Derrogações

1. Por razões objectivas ou de natureza técnica, ou ainda por razões ligadas à organização do trabalho, podem ser aprovadas derrogações aos artigos 4.o e 7.o através de convenções colectivas, acordos entre os parceiros sociais ou, se tal não for possível, de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, desde que os representantes dos empregadores e trabalhadores em questão sejam consultados e que sejam feitos esforços para encorajar todas as formas relevantes de diálogo social.

2. A possibilidade de derrogar ao artigo 4.o não pode resultar no estabelecimento de um período de referência superior a seis meses para o cálculo da média do tempo máximo de 48 horas de trabalho semanal.


Artigo 9.o

Informação e registos

Os Estados-Membros certificam-se de que:

a) Os trabalhadores móveis sejam informados das disposições nacionais pertinentes, do regulamento interno da respectiva empresa e dos acordos entre parceiros sociais, nomeadamente convenções colectivas e de eventuais acordos de empresa, estabelecidos com base na presente directiva, sem prejuízo do disposto na Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho(6);

b) Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, seja registado o tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário. Esses registos devem ser mantidos durante, pelo menos, dois anos após o termo do período a que se referem. Os empregadores são responsáveis pelo registo do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis. Caso lhe seja solicitado, o empregador é obrigado a entregar aos trabalhadores móveis uma cópia do registo das horas prestadas.


Artigo 10.o

Disposições mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou facilitarem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores móveis. A implementação da presente directiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de protecção concedido aos trabalhadores a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o


Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros aprovam um regime de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.


Artigo 12.o

Negociações com países terceiros

Com vista à aplicação aos trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num país terceiro de uma regulamentação equivalente à prevista na presente directiva, a Comunidade encetará negociações com os países terceiros em questão após a entrada em vigor da presente directiva.


Artigo 13.o

Relatório

1. De dois em dois anos, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais. As informações devem chegar à Comissão até 30 de Setembro após o termo do período de dois anos abrangido pelo relatório. Este período é o mesmo que o referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

2. De dois em dois anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros e a evolução no domínio em causa. A Comissão enviará esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.


Artigo 14.o

Disposições finais

1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Março de 2005 ou certificam-se de que, até essa data, os parceiros sociais terão posto em prática por acordo as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas que lhes permitam garantir permanentemente os resultados impostos pela presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas no primeiro parágrafo, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno já aprovadas ou que vierem a aprovar nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros zelarão por que os expedidores, transitários, contratantes a título principal, subcontratantes e empresas que empreguem trabalhadores móveis respeitem as disposições pertinentes da presente directiva.


Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 43 de 17.2.1999, p. 4.

(2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 33.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 235), confirmado em 6 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 270), posição comum do Conselho de 23 de Março de 2001 ( JO C 142 de 15.5.2001, p. 24) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 e decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002.

(4) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.

(5) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41).

(6) JO L 288 de 18.10.1991, p. 32.